PREFEITO NAELITON MARCOU A LICITAÇÃO PARA ESTÁ QUINTA, 23 DE MARÇO. COM 10 DIAS DE PUBLICADA. |
O prefeito de Itapé Naeliton Rosa, autorizou a realização de
uma licitação totalmente fora do que estabelece a legislação vigente, indo de
encontro ao Tribunal de Contas dos Municípios- TCM-BA.
Os indícios de licitação fraudulenta estão claros, basta se
tomar por base o descumprimento de três pontos cruciais para realização de
licitação para contratação de serviços de publicidade.
1º- Não se criou a Subcomissão de Publicidade,
que deve ser formada anteriormente ao lançamento da licitação propriamente
dito. 2º- A modalidade adotada pela prefeitura de Itapé, fere a lei. E 3º- Não se respeitou o prazo de 30 dias corridos para a realização do certame.
Portanto, fica claro, que a licitação de publicidade
autorizada pelo prefeito Naeliton, está viciada. Presumindo-se o direcionamento,
visando beneficiar uma empresa amiga.
Sendo que o OBJETO: Pesquisa de Mercado, faz parte do bojo inclusos na contratação de uma agência, não se justifica tecnicamente, contratar pesquisa, se não tem o que mostrar para qual público.
VEJAM A LEI:
4. OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS O art. 2º da Lei 12.232 considera como “serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.” Essa disposição legal estabelece, portanto, que a agência de publicidade age de duas formas distintas na prestação de serviços de publicidade: a) Concebendo, planejando e executando peças e campanhas publicitárias e b) Intermediando a contratação de veículos de comunicação e de fornecedores externos de serviços complementares de publicidade. Neste caso, agindo por conta e ordem do cliente (Administração Pública), cf. art. 3º da Lei 4.680. O parágrafo 1º do art. 2º supra citado, da Lei 12.232, ressalta que como atividades complementares, a agência poderá intermediar a contratação de serviços especializados pertinentes, como planejamento e execução de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação, nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas. Nenhum outro tipo de pesquisa pode ser contratado por intermédio da agência de publicidade dentro do contrato de prestação de serviços firmado entre aquela e a Administração Pública.
Sendo que o OBJETO: Pesquisa de Mercado, faz parte do bojo inclusos na contratação de uma agência, não se justifica tecnicamente, contratar pesquisa, se não tem o que mostrar para qual público.
VEJAM A LEI:
4. OBJETO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS O art. 2º da Lei 12.232 considera como “serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.” Essa disposição legal estabelece, portanto, que a agência de publicidade age de duas formas distintas na prestação de serviços de publicidade: a) Concebendo, planejando e executando peças e campanhas publicitárias e b) Intermediando a contratação de veículos de comunicação e de fornecedores externos de serviços complementares de publicidade. Neste caso, agindo por conta e ordem do cliente (Administração Pública), cf. art. 3º da Lei 4.680. O parágrafo 1º do art. 2º supra citado, da Lei 12.232, ressalta que como atividades complementares, a agência poderá intermediar a contratação de serviços especializados pertinentes, como planejamento e execução de pesquisas e outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação, nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas. Nenhum outro tipo de pesquisa pode ser contratado por intermédio da agência de publicidade dentro do contrato de prestação de serviços firmado entre aquela e a Administração Pública.
8. TIPOS DE LICITAÇÃO (MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO)
Os tipos de licitação foram reduzidos aos estabelecidos
anteriormente pela Lei 8.666/93.
Para os serviços de publicidade, não é mais admitido o tipo de
“melhor preço”, mesmo nas modalidades de “tomada de preços”
e/ou “convite”.
Os dois tipos aplicáveis são o de “melhor técnica” e o de “técnica
e preço”.
Destaque-se que o Pregão não é admissível para a contratação
de tais serviços porque a contratação de serviços através dessa
modalidade só poderia ocorrer se fossem eles de “natureza
comum”.
Os serviços de publicidade, conforme previa o art. 25 da Lei
8.666, são de natureza singular, de notória especialização. Além
disso, pela Lei 12.232, em seu artigo 5º,
ficou expresso que as licitações de serviços publicitários
adotarão, obrigatoriamente, os tipos “melhor técnica” ou
“técnica e preço”
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